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NOTÍCIA

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RESTRIÇÕES NO PERÍODO ELEITORAL - Comunicação Social
11/08/2020
17h e 15min
Foto: Prefeitura de Chapecó

RESTRIÇÕES NO PERÍODO ELEITORAL - Comunicação Social

Ref.: Manual de Condutas Vedadas - Decreto nº 38.790, de 17 de abril de 2020

Peças e materiais de publicidade: os elementos isolados de uma ação publicitária ou integrantes de uma campanha.

Relações com a imprensa: a ação que reúne estratégias para promover e reforçar a comunicação dos órgãos e entidades da Administração Municipal com seus públicos de interesse, por meio da interação com profissionais da imprensa.

Meios digitais: os portais e sítios dos órgãos e entidades da Administração Municipal na internet, seus perfis em redes sociais, bem como aplicativos móveis e dispositivos digitais disponibilizados a seus públicos de relacionamento.

Marcas: considera-se marca da Administração Municipal, vigente ou anterior, a aprovada e publicada em manual, bem como as marcas de programas, campanhas, ações e eventos, ou mesmo, os slogans ou qualquer elemento que possa constituir sinal distintivo da publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral.

Placas de obras ou de projetos de obras: os painéis, outdoors, adesivos, tapumes e quaisquer outras formas de sinalização que cumpram função de identificar ou divulgar obras e projetos de obras de que participe o Município, direta ou indiretamente;

Integrantes da Administração Municipal: Secretarias e órgãos vinculados à Administração Direta e Indireta.

Período Eleitoral: 15 de agosto a 15 de novembro de 2020.

MARCA

A marca autorizada para uso no período eleitoral é o Brasãodo Município. A marca oficial, conforme definida em legislação específica (Lei nº 5.051, de 12 de junho de 2006) será mantida onde estivar aplicada até a data do início da vedação prevista na legislação eleitoral.

IMPRENSA

No relacionamento com a imprensa, poderão ser disponibilizados releases a jornalistas, observadas, por analogia, as vedações de conteúdo dispostas para a publicidade em período eleitoral.

Nos releases, ficam proibidos conteúdo ou análises que envolvam emissão de juízo de valor referente a ações, políticas públicas e programas sociais, bem como comparações entre diferentes gestões de governo. Devem, necessariamente, focar nas informações de interesse direto do cidadão vinculadas à prestação de serviços públicos, urgentes e necessários.

Vedada no período eleitoral a veiculação ou exibição nos meios digitais dos órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal de discursos, entrevistas ou qualquer tipo de pronunciamento de autoridade que seja candidata/o a cargo político nas eleições.

Pronunciamentos veiculados ou exibidos antes do período eleitoral poderão ser mantidos nos meios digitais dos integrantes da Administração Municipal, devidamente datados, para que se possa comprovar o período de sua gravação e veiculação.

Não configura propaganda institucional irregular entrevista de autoridade da Administração Municipal que observar os limites da informação jornalística, com vistas a dar conhecimento ao público de determinada atividade de governo, sem promoção pessoal, nem menção a circunstâncias eleitorais.

Os conteúdos noticiosos veiculados ou exibidos antes do período eleitoral poderão ser mantidos nos meios digitais dos integrantes da Administração Municipal desde que em área sem destaque e devidamente datados, para que se possa comprovar junto à Justiça Eleitoral o período de sua produção e veiculação.

Podem ser mantidos nos meios digitais dos órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, os bancos de imagens relativos a fotos, arquivos de vídeo e infográficos, desde que devidamente datados e mantidos em áreas sem destaque.

Também poderão ser mantidos nos meios digitais dos integrantes da Administração Municipal e nos meios digitais de terceiros, os acervos de ações de publicidade desenvolvidas em anos anteriores, desde que conste de forma inequívoca os respectivos períodos de veiculação, exibição, exposição ou distribuição.

Vedada, no período eleitoral, a distribuição de informativos impressos sobre programas, ações e atividades da Administração Municipal.

REDES SOCIAIS

Vedada no período eleitoral a inclusão de posts nos perfis dos órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal em redes sociais.

Posts anteriores ao período eleitoral, de conteúdos sujeitos à vedação pela legislação eleitoral, poderão ser mantidos no perfil do integrante da Administração Municipal, desde que devidamente datados, para que se possa comprovar o período de sua inclusão.

Os posts não poderão ser reeditados nem promovidos pelos integrantes da Administração Municipal, de forma a obter novo destaque na linha do tempo do seu perfil em redes sociais.

Por cautela, as áreas para comentários e interatividade com o público nos meios digitais dos órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal serão suspensas durante o período eleitoral.

Nos perfis em redes sociais em que não seja possível a suspensão da área de comentários e interatividade, a Administração Municipal vedará a inclusão de postagens que contenham termos que possam caracterizar propaganda eleitoral, tais como a divulgação de nomes e números de candidatos, siglas e nomes de partidos políticos, slogans de campanhas partidárias, bem como de palavras-chave, tais como eleições, segundo turno, ou outras nomenclaturas da espécie.

Todos os comentários serão moderados, excluídos aqueles de cunho eleitoral, eventualmente não filtrados pelos mecanismos automáticos de vedação.

Nos casos em que o post for destacado na linha do tempo do perfil do integrante da Administração Municipal, em decorrência de eventual comentário externo realizado no período das eleições, o referido post deve ser imediatamente ocultado ou excluído.

As diretrizes de moderação no período eleitoral são divulgadas pela Administração Municipal nos “termos de uso” ou “políticas de uso” da rede social por meio da seguinte nota explicativa: Diretrizes de moderação em período eleitoral: Caro leitor / internauta: O espaço para comentários deste canal foi adaptado, por cautela, em observância à legislação eleitoral. Serão moderados e passíveis de não publicação e/ou exclusão os comentários de cunho eleitoral, que contenham termos que possam caracterizar propaganda eleitoral, tais como a divulgação de nomes e números de candidatos, siglas e nomes de partidos políticos, slogans de campanhas partidárias, bem como palavras-chave, tais como eleições, segundo turno ou outras nomenclaturas dessa espécie. Essa restrição permanecerá até o final da eleição. <órgão/entidade>

Nos casos de perfis de programas de governo em redes sociais e no site oficial, os conteúdos das postagens ficarão restritos à prestação de serviços ao cidadão, com caráter educativo, informativo ou de orientação social.

Os integrantes da Administração Municipal devem divulgar nota explicativa nos meios digitais, nos seguintes termos: Suspensão de interatividade nos meios digitais: Caro leitor / internauta: O espaço para comentários deste canal está temporariamente desabilitado, por medida de cautela, em observância à legislação eleitoral. A suspensão permanecerá até o final da eleição. Durante esse período, os pedidos de informações poderão ser encaminhados por estes meios: Aplicativo: "Ouvindo Nosso Bairro Digital", disponível para smartphones com a denominação ONB DIGITAL - CHAPECÓPlay Store (Android) e Itunes Store (IOS/Apple): Na web, no endereço: onbdigital.chapeco.sc.gov.br; Ouvidoria: bit.ly/OuvidoriaPrefeituradeChapeco. Telefone: 3321-8484; e Atendimento on-line: chapeco.1doc.com.br/atendimento

MANUAL DE CONDUTAS VEDADAS

As inovações tecnológicas também são atingidas pelas proibições legais referentes aos agentes públicos, que devem cuidar para não descumprir as normas referidas no Manual de Conduta Vedadas (Decreto Municipal nº 38.790, de 17 de abril de 2020), quando utilizar-se de ferramentas tecnológicas como a Internet e a Intranet: a) a utilização de computador, notebook/netbook ou tablet profissional para atos voltados à eleição; b) o uso do e-mail funcional para questões de campanha ou propaganda eleitoral; c) a divulgação ou aproveitamento de catálogo de e-mails formados ou obtidos na atividade pública; e d) a alimentação de páginas eletrônicas, Twitter ou quaisquer redes sociais em desconformidade com as orientações previstas no Manual. (Chapecó, 11/08/2020, terça-feira)

O prefeito Luciano Buligon assinou decreto (nº 38.790, de 17 de abril de 2020) instituindo o Manual de Comportamento dos Agentes Públicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de Chapecó para o Ano Eleitoral de 2020.

O objetivo é dar ampla divulgação aos servidores públicos municipais e demais agentes públicos ligados ao Poder Executivo Municipal das vedações estabelecidas pela legislação eleitoral, e, assim, prevenir eventuais responsabilidades.

A norma abrange os todos os servidores e agentes públicos, incluindo os representantes do Município nos conselhos municipais, cujas orientações deverão ser observadas no decorrer do período eleitoral.

Cabe a cada titular de Órgão da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, sob pena de responsabilização, exercer permanentemente a fiscalização e o cumprimento das disposições previstas no Manual, bem como das demais normas legais aplicáveis no âmbito de suas respectivas áreas.

Ocupantes de cargos de direção e chefias devem orientar e advertir os servidores e agentes públicos vinculados às suas respectivas áreas quanto às proibições, condutas e cuidados a serem adotados no desempenho de suas funções, devendo ainda, comunicar aos seus superiores hierárquicos a ocorrência de quaisquer condutas vedadas, sob pena de caracterização de corresponsabilidade.

Eventuais comportamentos funcionais inadequados ao disposto no Manual serão passíveis de procedimento disciplinar e aplicação de punições de acordo com a legislação eleitoral pertinente à matéria e o contido na Lei Complementar Municipal nº 617, de 26 de março de 2018 (Dispõe sobre o regime disciplinar e a apuração de responsabilidades dos agentes públicos do Município de Chapecó).

Além disso, o agente público municipal que tomar conhecimento de que outro agente público, de qualquer nível hierárquico, órgão ou entidade, praticou ato contrário ao disposto no Manual ou à Legislação Eleitoral, deverá comunicar de imediato, a autoridade superior, a fim de que tome as providências cabíveis.

Por fim, o Decreto estabelece determinação a todos os agentes públicos municipais, servidores ou não da administração direta ou indireta, que se abstenham de realizar os atos vedados na legislação eleitoral

Chapecó, 05/05/2020, terça-feira.


MANUAL DE COMPORTAMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CHAPECÓ, PARA O ANO ELEITORAL DE 2020

1. APRESENTAÇÃO

O ano de 2020 reserva no campo do direito eleitoral o sufrágio para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, exigindo assim, de todos os agentes públicos especial conduta prevista na Lei Federal nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997, com as alterações posteriores (Lei das Eleições).

Também, é obrigatório, a todos os agentes públicos do Município de Chapecó, o conhecimento do contido na Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidades), na Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que regem o pleito de 2020: Resolução TSE n.º 23.606, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o calendário eleitoral das eleições municipais de 2020 e Resolução TSE n.º 23.610, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.

Diante deste cenário e comprometido com a lisura que o pleito merece, o Poder Executivo Municipal de Chapecó, a exemplo de outros municípios catarinenses edita e apresenta este Manual de Comportamento dos Agentes Públicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de Chapecó, para o Ano Eleitoral de 2020, visando disciplinar e regrar a forma de atuação dos agentes públicos municipais, bem como estabelecer critérios na disponibilização dos recursos públicos.

2. CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO

Para fins de aplicação da legislação eleitoral, o conceito de agente público é em sentido amplo e abrange, inclusive, aqueles que não são servidores públicos, nas diferentes esferas estatais (federal, estadual ou municipal). Para enquadramento nesta definição, adota-se o § 1º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:

Art. 73. [...]

§ 1º Reputa-se agente público, para efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

Portanto, será considerado agente público, para os fins da legislação eleitoral, aquele que mesmo de forma transitória ou sem remuneração exercer:

a) mandato: eleito (Presidente da República, Governador, Senador, Deputado, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador) ou escolhido, a exemplo dos juízes temporários da Justiça Eleitoral;

b) cargo: nomeado por concurso público ou em comissão;

c) emprego: contratado pelo regime celetista, por concurso público, processo seletivo ou temporariamente; e

d) função: desempenha serviço determinado para o Poder Público, mesmo que não tenha cargo ou emprego. Exemplos: o juiz leigo e o conciliador no Juizado Especial Cível ou Criminal, o componente de comissão de concurso público, os terceirizados e entre outros.

3. OBJETIVO DA VEDAÇÃO DE DETERMINADAS CONDUTAS

Ao disciplinar as condutas vedadas aos agentes públicos, o art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97 deixa claro que o seu objetivo é impedir que seus atos venham “a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais” e, assim, influenciar no resultado das eleições.

A simples prática da conduta vedada gera presunção desta desigualdade e, consequentemente, conduz à aplicação das penalidades previstas na referida Lei.

Convém salientar que é fundamental o respeito à intenção da lei. Ainda que a conduta do agente público não esteja claramente enquadrada nas vedações legais, mas se verifique que criará desigualdade entre os candidatos, ele deve pautar-se pelos princípios dos Direitos Eleitoral e Administrativo e abster-se da prática do ato.

4. CONDUTAS VEDADAS

A Lei Federal nº 9.504/97 estabelece as condutas vedadas aos agentes públicos na campanha eleitoral que serão analisadas neste Manual, sem prejuízo das demais proibições administrativas e penais e da necessidade de observância aos princípios dos Direitos Eleitoral e Administrativo.

4.1. USO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

Art. 73. [...]

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; (Lei Federal nº 9.504/97).

É proibida a cessão e o uso de bens móveis ou imóveis em benefício de candidato, partido político ou coligação, ressalvada para realização de convenção partidária.

Em síntese, são vedados a realização de reuniões políticas em escolas públicas, auditórios de órgãos públicos e o deslocamento, com veículo oficial, até o local da reunião política.

Se o imóvel é normalmente cedido à comunidade, mediante solicitação formal e pagamento de taxas, também o poderá ser aos candidatos, desde que observados requisitos legais e que o espaço seja disponibilizado em condições de igualdade para todos os candidatos (TSE – REspe 24865 e EDAI 5135).

É igualmente vedada à propaganda eleitoral de qualquer natureza (Lei Federal nº 9.504/97, art. 37) veiculada nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

Em consequência, é expressamente proibido veicular todo tipo de propaganda, de qualquer natureza, por meio de bens públicos.

O Tribunal Superior Eleitoral entendeu, através do R-Rp nº 425109-DF, que a utilização de correspondência eletrônica por meio de correio eletrônico funcional, para fins de divulgação de mensagem em favor de candidato, configura utilização de bens públicos em prol de candidato, conduta vedada.

4.2. UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS

Art. 73. [...]

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; (Lei Federal nº 9.504/97).

A vedação abrange a utilização, em favor de qualquer candidato, coligação ou partido político, de materiais ou serviços que sejam pagos pela administração pública, e é voltada aos três Poderes.

Além disso, é proibido o uso dos equipamentos de propriedade do Poder Público em benefício de candidato, coligação ou partido político, tais como telefones fixos ou celulares, computadores, aparelhos de fax e conta de e-mail institucional.

Por exemplo, não pode o agente fazer uso do telefone do órgão público ou do e-mail institucional para convocar ou informar sobre reunião de cunho político.

4.3. CESSÃO DE SERVIDORES OU DE EMPREGADOS

Art. 73. [...]

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado; (Lei Federal nº 9.504/97).

O servidor público, durante o horário de expediente, está proibido de participar de atividade político-partidária, tais como comparecer ao comitê eleitoral de qualquer candidato, ir a comícios ou participar de campanha eleitoral.

Entretanto, se estiver de licença, férias, ou fora de seu horário de expediente, poderá exercer plenamente sua cidadania e participar de ato político-partidário, não podendo beneficiar-se da função ou do cargo que exerce.

4.4. USO PROMOCIONAL DE PROGRAMAS SOCIAIS

Art. 73. [...]

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público; (Lei Federal nº 9.504/97).

Os programas sociais custeados ou subvencionados pelo Poder Público, tais como a distribuição de cestas básicas, livros didáticos e auxílios financeiros, não podem ser utilizados com a finalidade de beneficiar candidato, coligação ou partido político.

A vedação não proíbe a continuidade dos programas sociais, mas sim a indevida utilização deles para ganho político. Essa restrição deve ser observada, em conjunto com o § 10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97.

4.5. ADMISSÃO E DEMISSÃO DE SERVIDOR

Art. 73. [...]

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: (Lei Federal nº 9.504/97).


Segundo a lei, a limitação ocorre apenas na circunscrição do pleito, ou seja, na esfera municipal.

A regra destina-se a evitar contratações de cunho eleitoreiro e perseguições por motivos eleitorais.

Por exemplo, é proibido nomear servidores para ampliar quadro em determinado município e anunciar em entrevistas e discursos que a medida foi feita por determinado partido ou coligação.

O Tribunal Superior Eleitoral entendeu, através do REspEl nº 27.563, que nem a área da educação enquadra-se em exceção, sendo vedada a contratação temporária de professores e demais profissionais da área da educação (motoristas, faxineiros e merendeiros) nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos.

4.6. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS

Art. 73. [...]

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública (Lei Federal nº 9.504/97).


Conforme a Resolução-TSE nº 23.606/2019, de 17 de dezembro de 2019, para estas eleições, nos três meses que antecedem o pleito, estão vedadas as transferências voluntárias de recursos entre os entes federados, ressalvadas as exceções legais.

A conduta proibida pela legislação eleitoral aplica-se também aos Estados, ainda que as eleições sejam para cargos municipais. Ela atinge apenas as transferências voluntárias, excluindo-se deste conceito, por força do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, as transferências determinadas constitucionalmente e as destinadas à Saúde.

Na hipótese de convênios celebrados por entes públicos, são três as situações a serem analisadas:

a) Convênios celebrados antes dos três meses anteriores à data do pleito eleitoral e que preveem o repasse de verbas, somente poderão ter a transferência concretizada se forem destinados à execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma pré-fixado;

b) Convênios cuja execução de obra ou serviço não esteja em andamento e com cronograma pré-fixado, ainda que celebrados antes dos três meses anteriores ao pleito eleitoral, não poderão receber transferência de verbas. Nesse sentido destaca-se que a mera realização de processo licitatório no período citado não configura a situação que autoriza o repasse de verbas previstas em convênio. A obra ou serviço deve estar fisicamente iniciada e com cronograma pré-fixado; e

c) Convênios celebrados no período de três meses anteriores ao pleito eleitoral terão transferências de verbas vedadas.

É vedada, ainda, a transferência voluntária de verbas para outros objetos que não sejam obras ou serviços, como o repasse para custear festas municipais.

Dessa forma, somente podem ser efetuadas transferências voluntárias decorrentes de convênios celebrados para obras ou serviços em andamento físico e com cronograma pré-fixado.

4.7. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E PRONUNCIAMENTOS EM CADEIA DE RÁDIO E TELEVISÃO

Art. 73. [...]

VI - nos três meses que antecedem o pleito: [...]

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo (Lei Federal nº 9.504/97).

O sítio oficial da Prefeitura (www.chapeco.sc.gov.br) não poderá divulgar qualquer propaganda de ações. Ficam mantidas a disponibilização, no sítio oficial da Prefeitura, das leis, dos atos de procedimento licitatórios e outros em conformidade com a Lei Federal nº. 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011.

Evita-se, com as vedações, o uso indevido da máquina pública por meio de abuso de poder, proibido pela legislação.

4.8. DESPESAS COM PUBLICIDADE

Art. 73. [...]

VII - realizar, no primeiro semestre do ano da eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (Lei Federal nº 9.504/97 com redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

A norma veda a Administração investir em publicidade, entre janeiro e junho do ano do pleito, o valor correspondente à média do que empregou licitamente no primeiro semestre dos três anos anteriores ao ano da eleição. Para o ano de 2020, por exemplo, considera-se a média de gastos dos primeiros semestres (janeiro à junho) dos anos de 2019, 2018 e 2017, levando-se em conta as despesas destes períodos oficialmente aprovadas.

4.9. REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 73. [...]

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos (Lei Federal nº 9.504/97).

Portanto, 180 dias antes da eleição, até a posse dos eleitos é vedado revisão geral da remuneração dos servidores públicos na forma do inciso e artigo anterior (Resolução do TSE nº 22.252/2006).

4.10. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍCIOS

Art. 73. [...]

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei Federal nº 9.504/97).


Esta norma não faz distinção entre as modalidades de utilização gratuita dos bens públicos, sendo vedada a disponibilização gratuita, por meio de cessão de uso, permissão de uso ou outra modalidade prevista na legislação.

De acordo com esse parágrafo, a vedação se estende pelo “ano em que se realizar eleição”, inclusive, após a realização das eleições, pois seu comando é claro ao abranger todo o ano do pleito eleitoral.

Chama-se a atenção para as três condutas proibidas:

a) distribuição gratuita de bens;

b) distribuição gratuita de valores; e

c) concessão de benefícios.

Excetuam-se três hipóteses legais:

a) estado de calamidade pública;

b) estado de emergência; e

c) programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

Destarte, são excepcionados os repasses aos programas destinados a efetivar os direitos sociais estabelecidos pela Constituição da República, desde que especificados em lei e em execução orçamentária no exercício anterior, considerando inclusive que não exceda os valores executados no ano que antecede ao pleito, com as seguintes observações:

a) nesses casos o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa;

b) mesmo quando houver legalidade no repasse, respeitar o quanto se disse no item 4.4, “Uso promocional de programas sociais”.

O Tribunal Superior Eleitoral entende que a doação de bens perecíveis está abrangida pela vedação (TSE, Petição nº 100080-DF).

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE, AgR-REspe nº 36026-BA), entende que “para a configuração da conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 não é preciso demonstrar caráter eleitoreiro ou promoção pessoal do agente público, bastando a prática do ato ilícito”.

4.11. ENTIDADE VINCULADA A CANDIDATO QUE EXERÇA PROGRAMAS SOCIAIS

Art. 73.

§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida (Lei Federal nº 9.504/97).

Em complemento ao parágrafo transcrito no item anterior, foi editada vedação que impede o exercício e, por consequência, qualquer repasse de verba pública, para entidade mantida ou nominalmente vinculada a candidato participante do processo eleitoral.

A proibição é absoluta e não comporta exceções.

Enquanto na situação anterior eram estabelecidas medidas para evitar que os programas sociais fossem utilizados para influenciar o pleito eleitoral, neste caso tem-se a presunção absoluta de que o desequilíbrio ocorreria.

A restrição deve ser observada durante todo o ano da eleição.

4.12. INAUGURAÇÕES: CONTRATAÇÃO DE SHOWS


Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei Federal nº 9.504/97).

É proibida, nos três meses que antecederem as eleições, a contratação de shows artísticos para inauguração de obras. A inobservância desta vedação caracteriza abuso do poder econômico (LC nº 64/90, art. 22).

4.13. INAUGURAÇÕES: COMPARECIMENTO NAS SOLENIDADES

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) (Lei Federal nº 9.504/97).

Nos três meses que precedem o pleito é vedada a qualquer candidato a participação de inaugurações de obras públicas.

É importante salientar que o dispositivo veda a participação de candidatos em inaugurações nos três meses que antecedem as eleições, mas não veda as inaugurações em si.

A legislação visa evitar que o ato de inauguração seja utilizado em favor de qualquer candidato, transformando-se em palanque político. A inauguração de obra não deve ser caracterizada como festividade (lembrando o que dispõe o item 4.12 acima), mesmo que esteja incorporada ao calendário tradicional de festividades culturais e turísticas.

Mesmo sem discursar ou subir em palanque, a simples presença física do candidato em inauguração de obra financiada com recursos públicos implica vedação estabelecida na Lei eleitoral.

Por fim, é vedado a qualquer participante fazer discurso em ato de inauguração de obra louvando o trabalho do candidato ou do seu partido ou coligação.

5. PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS VEDAÇÕES

Sem prejuízo das demais sanções penais, civis, administrativas e eleitorais, alerta-se para o disposto no o § 7º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97, que define que a violação das condutas enumeradas no art. 73 caracterizam atos de improbidade administrativa e, portanto, sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

6. APLICAÇÃO DA LEI PARA OS AVANÇOS TECNOLÓGICOS

É importante salientar que, sem necessidade de modificações legislativas, as inovações tecnológicas também são atingidas pelas proibições legais referentes aos agentes públicos.

Dessa forma, o agente público deve cuidar para não descumprir as normas referidas nos itens anteriores quando utilizar-se de ferramentas tecnológicas como a Internet e a Intranet.

Dentre os exemplos de condutas vedadas, tem-se:

a) a utilização de computador, notebook/netbook ou tablet profissional para atos voltados à eleição;

b) o uso do e-mail funcional para questões de campanha ou propaganda eleitoral;

c) a divulgação ou aproveitamento de catálogo de e-mails formados ou obtidos na atividade pública; e

d) a alimentação de páginas eletrônicas, Twitter ou quaisquer redes sociais em desconformidade com as orientações deste Manual.

7. PROIBIÇÃO DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICA EM BENS PÚBLICOS OU QUE DEPENDAM DA CESSÃO OU PERMISSÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006) (Lei Federal nº 9.504/97).

Importante que os agentes públicos e principalmente as autoridades municipais atenham-se às regras de vedação, eis que, quando autorizadoras e coniventes à veiculação irregular, tornam-se responsáveis pelos seus atos e omissões.

Quanto à fiscalização em si da propaganda eleitoral, vale observar, o Município não possui poder para tanto, uma vez que o poder de polícia nas eleições será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelo Tribunal Regional Eleitoral, consoante disposto no art. 41, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

8. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO EM PROPAGANDA ELEITORAL DE SÍMBOLOS, FRASES OU IMAGENS ASSOCIADAS OU SEMELHANTES ÀS UTILIZADAS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS.

Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR. (Lei Federal nº 9.504/97).

Veda-se a tentativa de demonstrar vinculação do partido, coligação ou candidato à Administração Municipal, captando benefícios com a utilização de símbolos, frases ou imagens associadas ou assemelhadas com as utilizadas oficialmente pelo Governo.

9. VEDAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Não obstante isso, ainda que para além do disposto na Lei Eleitoral, há que se mencionar que, de acordo com o estatuído no artigo 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, “é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito”.

Desta forma, faz-se necessário observar que as despesas que decorrerão das avenças/contratos efetivados deverão ser integralmente cumpridas no presente exercício financeiro ou, na hipótese de parcelas a serem pagas a posteriori, como ocorre com os projetos incluídos no Plano Plurianual, deverá ser garantida disponibilidade de caixa suficiente, caso não seja possível cumpri-las até tal prazo.

Note-se, conclusivamente, que o que se pretende impedir é a contratação referente às despesas que não possuam cobertura em orçamento. O artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal não impede, contudo, a realização de contratações nos últimos oito meses do mandato eletivo, de objetos atrelados a projetos incluídos no Plano Plurianual, mesmo porque a liquidação da dívida proveniente de tais projetos não se realizará mediante disponibilidade de caixa, e sim com verba prevista no orçamento correspondente.

Da mesma forma, deve-se observar o parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal que estabelece que “é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20 da mesma lei”.

Enquanto que alínea “b” do inciso IV, do artigo 38, da lei em comento, “proíbe no ultimo ano de mandato, as operações de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício”.

10. DIRETRIZES PARA AS CONDUTAS DOS AGENTES PÚBLICOS. OBSERVAÇÕES FINAIS

As condutas vedadas aos agentes públicos descritas neste Manual decorrem de determinações legais e são de observância obrigatória para todos os agentes públicos e não desobriga ao atendimento de outras vedações legais não contempladas, bem como de novas orientações que possam vir, possibilitando, inclusive, o incremento do presente Manual.

Nas demais situações não previstas expressamente pela legislação ou neste Manual, em que o agente público depara-se com decisões que nitidamente podem influenciar o pleito eleitoral, recomendam-se, sem prejuízo da elaboração de consulta sobre a legalidade do ato a ser praticado e da plena observância às normas cabíveis, que as condutas sejam pautadas por princípios dos Direitos Administrativo e Eleitoral, especialmente:

a) isonomia entre os candidatos: as normas eleitorais são feitas justamente para evitar que o equilíbrio das eleições seja perdido. Por isso, o candidato não pode ser beneficiado e se sobrepor aos demais por abuso de poder político e econômico, sob pena de impedir que a sociedade escolha os candidatos de forma livre e isenta;

b) impessoalidade do agente público: os atos praticados pelo agente público no exercício de sua função são realizados pelo próprio Estado. Assim, vinculam-se ao Poder Público e não devem ser revertidos em propaganda para candidato, partido político ou coligação. Por esse motivo, a publicidade institucional sempre deve ser feita em prol do ente público e da sociedade, sem influenciar nas eleições;

c) separação do público e do privado: os bens públicos são disponibilizados aos agentes públicos exclusivamente para que possam exercer suas funções e atuar em benefício do interesse comum. O patrimônio público não pode ser confundido com o patrimônio pessoal dos agentes públicos. Logo, os bens públicos não podem ser utilizados para participação na campanha eleitoral; e

d) sufrágio universal e exercício da cidadania: com essas ressalvas, deve-se lembrar, por outro lado, que a Constituição da República assegura aos cidadãos brasileiros, salvo nas poucas exceções legais, a ampla participação no processo político. Por esse motivo, o agente público deve respeitar a isonomia entre os candidatos, mas não pode ser proibido pelos seus colegas e superiores de ter suas próprias convicções políticas e participar do processo eleitoral, desde que fora do horário de expediente, sem a utilização de bens públicos e quando não estiver legalmente impedido.

Fonte: Prefeitura de Chapecó


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